MINERAÇÃO EM TERRAS INDÍGENAS

MINERAÇÃO NA AMAZÔNIA E TERRAS INDÍGENAS*

Por Raul Silva Telles do Valle**

 

 

O relativamente longo período de bonança econômica mundial, mas em especial o vertiginoso crescimento chinês, que vem demandando, notadamente dos países de terceiro mundo, grandes quantidades de minerais para serem utilizados em suas indústrias, fez com que as commodities minerais atingissem nessa década os valores mais altos na história do mercado internacional. Ouro, prata, cobre, alumínio, zinco, níquel, chumbo e estanho atingiram entre 2005 e 2007 seus maiores valores nos últimos 20 ou 25 anos, sendo que alguns chegaram a níveis recordes.

 

A alta nos preços dos minérios vem puxando a produção nacional pra cima, forçando um re-arranjo nas empresas do setor, e impulsionando o Brasil a uma posição de destaque no cenário mundial na produção de minérios como o Nióbio (1o), Ferro (2o), Bauxita (2o) e Manganês (3o)[1]. E assim como acontece com a eletricidade, o grande potencial minerário “não explorado” está justamente na Amazônia, qualificada pelo Ministério de Minas e Energia como “a maior província mineral do mundo”.

 

Hoje a Amazônia – com grande concentração no Pará – responde por quase 28% do faturamento do setor mineral brasileiro e, mesmo com um levantamento geológico ainda incompleto, tem as maiores jazidas conhecidas de vários minérios, como bauxita, cassiterita, ouro e cobre. Com o aprofundamento do conhecimento sobre a geologia da região, e com o rápido esgotamento de jazidas no centro-sul do país, a tendência é que a região assuma a ponta na exploração de outros minérios também.

 

Mas para que esse desígnio seja alcançado, também aqui há que se livrar dos povos indígenas. Dito de outra forma, há que se regulamentar a mineração em terras indígenas, que ocupam hoje cerca de 22% do território amazônico e dentro das quais não é possível que se instalem empreendimentos minerários até que haja uma regulamentação específica, como determina o art. 231 da Constituição.

 

Mesmo sem haver a necessária regulamentação, já há 4.627 requerimentos de pesquisa incidentes em terras indígenas e 218 autorizações já concedidas[2]. Todos aguardando a aprovação da lei. Não há como saber quantos desses pedidos refletem um interesse real em minerar, já que, em função do obsoleto sistema de outorga de direitos minerários do país, muitas empresas apresentam centenas de requerimentos apenas simplesmente para fazer uma “reserva de mercado” e especular com o direito de prioridade obtido, vendendo-o mais adiante para empreendedores que de fato tenham interesse na exploração naquele local.

 

Mas o fato é que há 367 pessoas físicas ou jurídicas que apresentaram ao órgão federal gestor dos recursos minerais requerimentos para explorar minério em terras indígenas, o que, se autorizado, atingiria 123 terras oficialmente reconhecidas, ou cerca de 32% das TIs na Amazônia. E qual seria a consequência para esses povos? Muitas.

 

Cada tipo de mineração apresenta condições específicas de exploração, razão pela qual os impactos dela decorrentes também variam, mas o certo é que todas trazem modificações ambientais e sociais de grande monta, razão pela qual a mineração é legalmente considerada uma atividade de significativo impacto ambiental. Abaixo reproduzimos um quadro que aponta os impactos mais freqüentes da atividade petroleira – uma das categorias de exploração mineral - em territórios indígenas na Colômbia[3]:

 

componente e atividades

impactos possíveis

1. Pesquisa

1.1. abertura de trilhas e estradas

l        ambientais (fragmentação e alteração de ecossistemas)

l        profanação de lugares sagrados

l        incentivo à imigração e colonização

l        problemas de saúde em populações de contato recente ou isoladas

 

1.2. explosões para estudos sísmicos

l        ruídos que afugentam a fauna silvestre – impacto sobre a caça

l        temor na população indígena

l        profanação de lugares sagrados

l        danos à estrutura do solo e do subsolo

1.3. Perfurações de prova

l        contaminação por resíduos, lodo e derrames

l        relações conflitivas entre a população indígena e os trabalhadores

2. Exploração (lavra)

 

2.1. construção de vias de acesso

l        erosão de solos

l        fragmentação de ecossistemas

l        alteração na estrutura de drenagem

l        impacto sobre os habitats de animais silvestres

l        as vias de acesso permitem o processo de colonização

2.2. instalação de plataformas de perfuração

l        contaminação por resíduos, lodo e derrames

l        contaminação das águas pelos fluidos de perfuração

l        contaminação atmosféricas por queima de gás

l        erosão de solos

l        eventos catastróficos

2.3. Instalação de infra-estrutura de serviço (heliportos, pistas de pouso de aviões, acampamentos, geradores elétricos, tanques de armazenamento de água etc) e tráfico de veículos

l        alteração dos solos

l        contaminação do solo e água por resíduos domésticos e sanitários

l        poluição sonora e atmosférica

l        contaminação resultante da operação de veículos e equipamentos

3. Transporte de combustível

 

3.1. construção de oleodutos e gasodutos

l        contaminação por derrame de óleo

l        fragmentação de ecossistemas

l        incêndios e explosões

l        alteração de lugares sagrados

l        instabilidade de solos e quedas de barreiras

4. Processos adicionais

 

4.1. geração de atividades econômicas:

a) diretas

b) complementares ou indiretamente vinculadas à atividade petroleira e extrativa

Imigração de população não indígena:

l        choques culturais

l        pressão sobre os recursos naturais dos territórios indígenas

l        colonização

Mudanças nas relações sociais e na estrutura de poder regional:

l        processos de desorganização social

Alteração e abandono dos sistemas produtivos tradicionais:

l        monetarização da economia tradicional

l        perda dos sistemas comunitários de segurança alimentar

l        dependência econômica

4.2. Adequação da estrutura político-administrativa regional às exigências da atividade petroleira e extrativa

l        processos de desorganização social (cooptação de caciques/lideranças tradicionais, geração de divisões internas e desvalorização do poder tradicional)

l        corrupção administrativa (os royalties são objeto de corrupção pelas autoridades locais, o que acaba afetando os serviços públicos que deveriam ser oferecidos com esses recursos)

 

Considerando-se que as terras indígenas são hoje oficialmente reconhecidas como áreas protegidas, que devem ter um uso limitado dos recursos naturais, e que os povos indígenas, por sua próprias e inerentes características culturais, são extremamente vulneráveis a alterações no meio natural, chega-se à conclusão de que o aproveitamento de jazidas em seus territórios deveria ser feito como ultima ratio, quando comprovadamente necessário ao interesse nacional, aliás como manda o texto constitucional.

 

Não é dessa forma, no entanto, que o assunto é tratado nos projetos em tramitação no Congresso Nacional. São pelo menos 12 que abordam parcial ou integralmente o tema. Em nenhum deles está prevista a necessidade de estudos prévios que justifiquem objetivamente a necessidade e o interesse nacional na exploração de jazida em determinada TI. Pelo contrário, olham para os territórios indígenas apenas como novas fronteiras a serem abertas.

 

Recentemente foi formada uma comissão especial na Câmara dos Deputados para analisar um desses projetos, o PL 1610/96, de autoria do Senador Romero Jucá. Nele está previsto que os índios receberiam 2% dos resultados da lavra, independentemente dos prejuízos que vierem a sofrer, diz que os interessados em minerar em TIs devem passar por um processo de concorrência pública – embora isente desse processo os 1.839 requerimentos de pesquisa apresentados antes de 1988 – mas não prevê qualquer medida concreta para garantir a integridade ambiental das áreas afetadas, ou qualquer tipo de salvaguarda que impeça a concessão de lavra quando sejam antevistos graves prejuízos aos povos indígenas. O direito de consulta prévia das comunidades indígenas, garantido tanto pela Constituição quanto pela Convenção 169 da OIT, é tratado como mera formalidade no final do processo administrativo. Os trabalhos da comissão devem se estender até meados de 2008, quando então o projeto deve ser votado.

 

A necessidade de uma avaliação estratégica

Tudo indica, portanto, que um novo ciclo está se abrindo para os povos indígenas amazônicos. Após a conquista dos direitos formais plasmados na Constituição Federal de 1988, do avanço no processo de reconhecimento oficial de seus territórios nas últimas duas décadas, agora eles voltam a se defrontar com o capitalismo globalizante querendo tomar seus recursos, tal como ocorreu no final do século XIX com o ciclo da borracha. A diferença é que agora quem vai entrar nos territórios indígenas não são mais retirantes nordestinos em busca de um ganha-pão, mas bem-trajados funcionários de empresas multinacionais. E o farão seguindo regras formalmente estabelecidas, asseguradas em diplomas nacionais e internacionais, o que torna o embate muito mais sutil e desigual para os povos indígenas.

 

Como já citado, a Convenção 169 da OIT afirma o direito desses povos em serem consultados previamente à aprovação de qualquer medida legislativa ou empreendimento que possa lhes afetar diretamente (art.6o). Não é isso que vem ocorrendo, no entanto. Em nenhum momento os estudos de inventário elaborados para as principais bacias amazônicas passaram por algum tipo de consulta com os índios. O mesmo ocorre com o PL de mineração. Como poderão eles interferir nesses processos políticos que tanto lhes dizem respeito, mas que estão tão longe de suas realidades? Mais: como poderemos, enquanto Nação, tomar uma decisão responsável e fundamentada sobre a necessidade de uso dos recursos naturais existentes nesses territórios, de forma a não desfigura-los?

 

Está cada vez mais evidente a importância que as terras indígenas amazônicas têm na oferta de serviços ecossistêmicos fundamentais para a manutenção do modo de vida de milhões de pessoas habitantes do centro-sul do país. Esses serviços, como a produção das chuvas que (cada vez menos) regularmente caem sobre os mananciais e as áreas agrícolas dos Estados mais ricos da federação, dependem diretamente da integridade ambiental desses territórios. Como então utiliza-los da forma mais prudente possível, respeitando os direitos e interesses de seus habitantes e garantindo (recompensando) a produção desse serviços?

 

É urgente a realização de uma Avaliação Ambiental Estratégica – AAE que avalie o impacto da expansão das fronteiras energética e mineral sobre os territórios indígenas amazônicos e que incorpore como elemento central a opinião e os anseios dos povos indígenas. Sem isso, qualquer decisão será tomada no escuro e poderemos estar, num futuro próximo, enterrando ou afogando nossa galinha dos ovos de ouro.

 

* "Mineração na Amazônia e terras indígenas" é parte do texto "Mineração e hidrelétricas em terras indígenas: Afogando a galinha dos ovos de ouro", que será publicado, integralmente, na revista "Proposta", da FASE, edição 114, com lançamento previsto para janeiro de 2008.

**Raul Silva Telles do Valle é advogado, mestre em Direito Econômico pela USP e coordenador do Programa de Política e Direito do Instituto Socioambiental.

 



[1]    fonte: PINHEIRO, João Cesar F (Diretor-Geral adjunto do DNPM). Política Governamental de Mineração na Amazônia. Apresentação realizada em 15/03/2007 na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados.

[2]    Apud RICARDO, Fany et al. Mineração em Terras Indígenas na Amazônia Brasileira. São Paulo, Instituto Socioambiental, 2005. Disponível para download em http://www.socioambiental.org/inst/pub/detalhe_down_html?codigo=10147

[3]    Adaptado de Roldán, Roque et alii. “Explotacion de petroleo, gas natural y carbon em los territorios indigenas de Colombia”, in Roldán, R. et alii. Mineria em territorios indigenas de Colombia, Peru y Venezuela: petroleo, carbon, bauxita, oro, diamantes. Bogotá, ONIC/CECOIN, 1



Leia também o excelente artigo "Os riscos da IIRSA e do PAC para a Amazônia", por Marcelo Piedrafita Iglesias, Edilene Coffaci e Mauro Barbosa de Almeida, do INESC.


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Veja também, abaixo, a NOTA OFICIAL do Procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade, publicada no site da Procuradoria da República no Estado de Rondônia:


13/12/2007 -  Sobre o incidente envolvendo o Povo Indígena Cinta Larga



 



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