CRIMINALIZAÇÃO
ESTADO DE EXCEÇÃO NO RIO GRANDE DO SUL
Por Leandro Scalabrin*
 

“A tradição dos oprimidos nos ensina que o estado de exceção em
que vivemos é na verdade regra geral”.
Walter Benjamin

Introdução

O “Estado de Exceção” é paradoxal: o ordenamento jurídico legaliza sua própria suspensão; a lei prevê quando ela não será aplicada, ou seja, quando romper a norma é seguir a norma. Se romper com a norma pode ser segui-la, como distinguir o que é transgressão e o que é execução da lei? E, no entanto, esta figura paradoxal que nos remete ao totalitarismo, o “Estado de Exceção”, está presente na maioria dos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro, constituindo, pode-se dizer, um paradigma – um padrão lógico – de fundamentação do ordenamento jurídico na modernidade ocidental e “democrática”. Este padrão foi criado em 1791 sob o nome de “estado de sítio”, estabelecendo a figura de um quadro legal para a suspensão da ordem jurídica em “casos extremos” e aplicava-se, inicialmente, apenas às praças-fortes e aos portos militares. Todavia,

já em 1811, com Napoleão, o estado de sítio podia ser declarado pelo imperador a despeito da situação efetiva de uma cidade estar sitiada ou ameaçada militarmente. A partir de então, vemos um progressivo desenvolvimento de dispositivos jurídicos semelhantes na Alemanha, na Suíça, na Itália, no Reino Unido e nos Estados Unidos, que serão aplicados, durante os séculos XIX e XX, em situações variadas de emergência política ou econômica. O caso mais recente dessa lógica do estado de exceção foi obra do governo francês que, em 2005, como resposta às manifestações de descontentamento social nas periferias das grandes cidades, colocou o país em situação de emergência.
Giorgio Agambem compreende tal desenvolvimento como a manifestação de um processo de generalização dos dispositivos governamentais de exceção. O que explicaria por que “a declaração do estado de exceção é progressivamente substituída por uma generalização sem precedentes do paradigma da segurança como técnica normal de governo”. Processo este que teria sido o motor invisível das democracias ocidentais. (SAFATLE, 2008, p. 87-8).

Outro exemplo recente dessa lógica do estado de exceção foi obra do governo alemão, em 2007, durante a cúpula do G8 em Heiligendamm, um local pouco habitado, mas logisticamente fácil de proteger, onde foi construída

uma cerca de segurança em torno da área e em torno desta cerca foi criada mais uma “zona de direitos especiais” permitindo que os direitos de liberdade de reunião e a liberdade de circulação pudessem ser limitados “legalmente”. Uma unidade especial ou uma espécie de autoridade especial (Kavala) da polícia foi criada, na qual todas as autoridades governamentais (em um intercâmbio internacional intensivo) cooperam e que recebeu todas as tarefas da polícia. A “Kavala” se transformou em uma autoridade superior com atuação autônoma, na qual a separação entre a polícia civil e a militar, entre as unidades federais e estaduais e entre o serviço secreto e a polícia desapareceu. “Todas as exigências de separação e princípio de separação de poderes que constitucionalmente segundo a Lei Fundamental [Constituição] deveriam evitar medidas excessivas do poder executivo e da polícia foram evitadas” (Donat, 2007, 45). Todavia, estas foram registradas na Lei Fundamental devido às experiências do fascismo, justamente para se evitar a formação de um aparato policial descontrolado. A Kavala assumiu a liderança, não somente no planejamento, mas também nas “medidas operacionais”. Assim ela também se tornou destinatário para qualquer direito de reunião. E sempre atuou conforme a sua própria “previsão de risco antiterrorista”. Quem quisesse permanecer na área definida como zona de risco ou quisesse fazer uso do seu direito de reunião, interferiria de forma geral na concepção de segurança tornando-se terrorista e inimigo em potencial. A posteriori foi constatado que em nenhum momento houve algum risco concreto de ataques terroristas. Mesmo assim, essa “previsão de risco” também se tornou uma diretriz para a justiça (a qual, segundo os princípios do Estado de Direito é/deveria ser independente): essas novas autoridades não só suspenderam a separação entre a polícia e a jurisdição, mas a Kavala também foi a instância competente a descrever em seus “relatórios de situação” a verdade aos juízes/ juízas – com todas as conseqüências que isso acarretaria para a liberdade de reunião, a proteção legal de medidas da polícia e ações do processo penal. Outra novidade foi o fato da polícia ou a Kavala preparar e publicar autonomamente comunicados de imprensa ofensivos. Estes eram caracterizados por mensagens incorretas e previsões de risco enganosas, o que por sua vez esquentou muito o clima público (GENSCHEL e STOLLE, 2008).


Portanto, as “democracias” ocidentais substituíram, progressivamente, a declaração do “estado de sítio” por uma generalização, sem precedentes, do paradigma da segurança como técnica normal de governo, como vimos na França, em 2005, na Alemanha, em 2007, e, nos Estados Unidos, nos últimos anos, que, ao inverter sua política de direitos humanos, tem patrocinado a tortura de suspeitos de terrorismo, mantém “prisioneiros de guerra”, em Guantánamo, sem acusação formal ou direito de defesa, além de espionar os próprios cidadãos americanos, por meio de grampos telefônicos e violação de e-mails, sem mandados judiciais (O GLOBO, 2008). Tal generalização ocorre de forma mais intensa a partir de 11 de setembro de 2001 (com os atentados contra as torres gêmeas de Nova Iorque e o edifício do Pentágono em Washington), a ponto de inaugurar, para Mikel Berraondo López, uma quarta 1 etapa na história dos direitos humanos, etapa esta apenas iniciada.

A partir deste momento ocorreu um retrocesso no respeito aos direitos humanos, que, pelo visto, já se generalizou e supõe um estancamento muito perigoso do processo internacional de aceitação, respeito e gozo dos direitos humanos. Como conseqüência dos atentados, e devido à implicação de organizações fundamentalistas islâmicas em sua realização, iniciou-se uma cruzada internacional contra o terrorismo e contra o mundo islâmico, acusado de ser o protetor e impulsionador das redes internacionais de terrorismo. Os Estados Unidos consolidou, se é possível, seu papel de promotor de justiça internacional e o princípio da segurança converteu-se no eixo fundamental dos direitos humanos[...] A partir do 11 de setembro a proteção à segurança elevou-se acima do resto dos direitos humanos, relegando o exercício de todos eles à existência de uma situação de segurança total. Limitou-se drasticamente o exercício de direitos, como a liberdade, e outros direitos, como a presunção de inocência - esta transformou-se de tal modo que em alguns países como os Estados Unidos, existe agora, em seu lugar, a presunção de culpa 2, que permite realizar detenções e juízos arbitrários, contra cidadãos árabes ou que tenham traços muçulmanos. (LÓPEZ, 2004).


A “segurança nacional” e o MST
 
A transformação do “princípio da segurança” no eixo fundamental para balizar a efetivação dos direitos humanos, fato atualmente generalizado, de forma sem precedentes na história recente da humanidade, e sua utilização em substituição à “declaração do estado de exceção,” sob pretexto de combate ao terrorismo, também pode ser verificada no Brasil, com especial ênfase no Rio Grande do Sul (RS), nos anos de 2007 e 2008, onde movimentos sociais opositores ao modelo neoliberal do governo estadual, ou apenas ao modelo neodesenvolvimentista do governo federal, são qualificados como terroristas por instituições do Estado do RS.

Para situar a questão é necessário elencar alguns elementos recentes que refletem o posicionamento de autoridades militares e civis a este respeito. Dois documentos da Brigada Militar, um de 2006 (Situação do MST na região norte do RS) e outro de 2007 (relatório de inteligência “reservado” n. 1124-100-2007, elaborado pelo serviço secreto da Brigada Militar, a PM2), este do Estado Maior, caracterizam a Via Campesina – em especial o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST) - como movimentos que deixaram de realizar atos típicos de reivindicação social para realizar ações criminosas, taticamente organizadas como se fossem operações paramilitares. O Ministério Público Estadual (MPE) do Rio Grande do Sul acolheu esta tese num processo “confidencial” (processo administrativo n.º 16315-09.00/07-9), durante o qual chegou a ser aprovado o encaminhamento de ações judiciais para dissolver o MST – tendo havido recuo da instituição por causa da repercussão sobre a proposta. O Ministério Público Federal de Carazinho, cidade do interior do RS, enquadrou os acampamentos, marchas e atos do MST, realizados entre 2004 e 2006, nos artigos 16, 17 e 20 da Lei de Segurança Nacional, que tratam dos “integrantes de grupamentos” que tenham por objetivo a mudança do Estado de Direito com uso de violência e de atos de terrorismo por inconformismo político.

Na mesma linha, a luta dos povos indígenas pela demarcação e homologação das terras indígenas na região amazônica, particularmente dos territórios Yanomami e Raposa Serra do Sol, que, finalmente, resultou na demarcação da reserva Raposa Serra do Sol pelo governo federal, constitui, para os militares brasileiros “uma ameaça a soberania nacional” e estes têm se posicionado contra sua efetivação. (MALDOS, 2008).

Embora quase pitoresco, é ilustrativo quanto à caracterização de movimentos sociais como “organizações terroristas”, o fato de que, apenas em 20 de julho de 2008, o Congresso Nacional Africano (CNA) e Nelson Mandela tenham sido retirados da lista de terroristas pela CIA, e, isto, 15 anos depois de Mandela ter recebido o Prêmio Nobel da Paz.

A generalização, sem precedentes, do paradigma da segurança como técnica normal de governo, em especial no RS, pode ser vista em ações e omissões do Ministério Público Estadual e Federal, em decisões e omissões do Poder Judiciário e em ações dos órgãos de segurança do governo estadual.

As ações do Ministério Público Estadual do RS (MPE-RS) neste sentido iniciam-se em setembro de 2007, quando, em nome do zelo “pela segurança pública”, solicitou - e o poder judiciário deferiu - medida liminar contra o MST e a FARSUL 3, determinando que estes se abstivessem de ir a Coqueiros do Sul e fossem impedidos de ingressar na “República de Carazinho” 4. A justificativa para a ação judicial de interdito proibitório da comarca era evitar conflito entre os sem-terra - que se deslocavam para a região em três marchas com cerca de mil pessoas, vindo de diferentes regiões do estado - e os ruralistas. Ao coibir “as duas partes” do conflito, o promotor tentou mostrar-se “imparcial”, “sem lado”. O pedido foi instruído com documentos “sigilosos” da Brigada Militar – relatórios de situação e comunicados de imprensa ofensivos, mesmas técnicas da KAVALA alemã - que recomendavam a suspensão das marchas dos sem terra e previam o risco de conflito entre as partes. A juíza do processo era “tão imparcial” que negou ao advogado do movimento vista dos documentos “sigilosos”, usados no processo pelo promotor. Dois meses depois da decisão, a previsão policial mostrou-se enganosa, pois não ocorreu qualquer movimento de ruralistas, mas apenas as marchas dos mil sem-terras, que foram impedidos de entrar na comarca sob fuzilaria e uso de bombas. A decisão, sem decretar o estado de exceção 5, reconheceu como sitiados os quatro municípios da Comarca, uma área de 2.108 Km2, na qual os sem-terra viram suspenso seu direito de ir e vir e de reunião pacífica.

O Tribunal de Justiça, apreciando pedido de Habeas Corpus para garantir o direito de ir e vir dos sem-terra confirmou a decisão que determinou esta “zona de restrição de direitos”, criando o precedente, que seria utilizado novamente sete meses depois, quando, em 11 de junho de 2008, cumprindo determinações de seu Conselho Superior, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública na “república de Carazinho” e obteve liminar para o despejo de 300 famílias sem-terra - que reivindicavam a desapropriação, por interesse social, da “Fazenda Guerra” (8000 hectares) - de dois acampamentos, existentes no município de Coqueiros do Sul há mais de dois anos, em áreas de terras particulares, cedidas legalmente pelos seus proprietários. O MPE solicitou a medida por entender que “constitui dever do Estado garantir segurança pública aos cidadãos, assim como preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio” 6. No dia 17 de junho de 2008, o mesmo MPE ingressou com outras três ações nas Comarcas de São Gabriel, Canoas e Pedro Osório, solicitando “tutela inibitória” para que integrantes do MST

se abstenham de se aproximar, através de marchas, colunas ou outros deslocamentos em massa de sem-terra e demais integrantes de movimentos sociais, [...] a uma distância inferior a dois quilômetros dos limites territoriais [...] da Fazenda Southall  (13.267 hectares), da Fazenda Granja Nenê (1.246 hectares) e da Fazenda Palma (3.029 hectares).


Os quatro pedidos foram deferidos pelo poder judiciário, determinando

às forças policiais [...] para que mantenham constante monitoramento das ações dos réus que tencionarem se dirigir para a Fazenda [...] impedindo-os, se for o caso, com a interceptação das marchas, colunas ou outros deslocamentos em massa de sem-terra e demais integrantes de movimentos sociais [...] de chegar a uma distância mínima de dois quilômetros dos limites territoriais externos [...] (grifo nosso 7).

e fixando multa diária de R$10.000,00, para o caso de descumprimento das decisões. Foram interpostos os recursos de “agravo de instrumento” contra as decisões, que, até o momento, não foram julgados. Na prática, as ações criaram zonas especiais onde o direito de ir e vir, direito de reunião e manifestação estão suspensos, nos mesmos moldes do efetuado pela polícia alemã, em 2007, durante as manifestações contra a reunião do G8, em Heiligendamm.

A concessão de “interditos proibitórios” e agora de “tutelas inibitórias” tem sido o principal mecanismo utilizado pelas empresas e proprietários, para estabelecer “exceções” ao direito de reunião e livre manifestação; estes instrumentos jurídicos têm sido deferidos, com desvio de finalidade, pelo Poder Judiciário, que tem tomado posição a favor do direito de propriedade, em detrimento do direito de reunião, nos casos de conflito entre ambos. Sobre o tema é ilustrativa, ainda, a situação da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do RS (representante de 38 sindicatos), que emitiu comunicado informando que, na paralisação de 08 de outubro de 2008, não turbaria a posse ou esbulharia qualquer agência bancária. Mesmo assim, vários bancos ingressaram com interditos proibitórios. A Federação denunciou a utilização desnecessária de interditos proibitórios pelos bancos, como forma de coibir o exercício do direito de greve e de livre divulgação do movimento. (CORREIO DO POVO, 2008). Existem, também, interditos proibitórios, sentenciados em 2008, proibindo protestos dos atingidos pela hidrelétrica de Foz do Chapecó, nas comarcas de Planalto (RS) e São Carlos (SC), sob pena de multas de R$5.000,00 e R$50.000,00 diários. O judiciário estadual de Panambi (RS), em 2007, deferiu interdito contra o Sindicato dos Metalúrgicos daquela cidade que realizava campanha salarial na empresa Tromink. Em todos estes processos, o judiciário autorizou o uso da força pela polícia militar, para “fazer valer” as decisões.

Outro fato significativo da generalização do paradigma da segurança, como técnica normal de governo no RS, ocorreu com a atuação conjunta da Polícia Civil (60 agentes), Polícia Militar (800 policiais), Polícia Federal, Corpo de Bombeiros e Polícia Rodoviária Estadual, cumprindo “mandado” deferido pelo Poder Judiciário e com parecer favorável do MPE, para busca e apreensão de duzentos reais, uma máquina fotográfica e um anel, no local onde mais de mil e quinhentas pessoas, sem-terras, deputados, vereadores, professores, estudantes, sindicalistas e apoiadores da reforma agrária, participavam do XXIV Congresso Estadual do MST-RS, na comunidade da Coanol, no assentamento da Fazenda Annoni, onde, nos anos 80, surgiu o MST. Um exército de mil homens, com aproximadamente, cem viaturas, helicópteros, cavalaria e cães, cercaram todos acessos à localidade, que ficou isolada o dia inteiro. Desde as seis horas da manhã ninguém pode entrar ou sair do local. Todas as atividades programadas para o último dia, quando seriam tomadas as principais deliberações, foram suspensas. Os presentes tentaram fazer valer seu direito de reunião; o exército queria ingressar e identificar criminalmente todos participantes. No final da tarde, cerca de 200 policiais entraram no local e revistaram os ônibus e alojamentos: nada foi encontrado. A ação policial terminou às dezessete horas do dia 17 de janeiro e acabou com o congresso. O ano: 2008, quarenta anos após a dissolução do Congresso da UNE (União Nacional de Estudantes) - em Ibiúna - pela ditadura militar brasileira.



Histórico de intervenções: do AI-5 à IO-6

“Eles sabem o que fazem, e continuam a fazê-lo” 8 .
Peter Sloterdijk

Tamanha é a generalização do paradigma da segurança como técnica normal de governo que chegou a se afirmar que, na luta contra o terrorismo, “não há regras” 9. Divergindo, em parte, dos Estados Unidos, o Estado do Rio Grande do Sul, para alcançar eficiência no aparelho repressor estatal, normatizou as “regras” da “generalização da exceção”. As mesmas constam da “INSTRUÇÃO OPERACIONAL nº 6-1” (IO-6), de 06 de outubro de 2007, que pode ser comparada, resguardadas as devidas proporções, ao “ATO INSTITUCIONAL nº 5”, de 13 de dezembro de 1968, (AI-5) 10.

O AI-5, do General A. Costa e Silva 11, concedeu ao “Presidente da República”, depois deste ouvir o Conselho de Segurança Nacional, o poder de suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos, suspensão que implicava, entre outras, a proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política e aplicação, quando necessária, da medida de segurança de “liberdade vigiada” e a “proibição de freqüentar determinados lugares”, estando excluídos de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com o referido Ato.
 
A IO-6, do Coronel Nilson Nobre Bueno 12, concedeu aos Comandantes Regionais da Brigada Militar do RS o poder de suspender atividades políticas de movimentos sociais, suspensão que importa, entre outras, a proibição de realizar atos ou protestos em órgãos públicos e áreas privadas, e aplicação da medida de segurança de “liberdade vigiada”, consistente na identificação de lideranças de movimentos sociais, e ainda, “proibição de freqüentar determinados lugares”, mesmo sem ordem judicial para tanto ou sem queixa crime do proprietário de área privada.

Os fatores, utilizados como pretexto pelas Forças Armadas para desencadearem, em 1968, a nova escalada repressiva, com o AI-5 [denúncias contra o governo, crescimento das manifestações de ruas e surgimento de grupos armados (BRASIL, 2008)], são similares aos utilizados como pretexto pelo Estado Maior da BM para desencadear, em 2007, nova escalada repressiva contra movimentos sociais. A finalidade da IO-6 (consta de seu item 1) é regular a ação policial nas seguintes situações:

a) ações de grupos, organizados ou não, que venham a desencadear ocupação ou invasão em massa de áreas públicas e ou privadas;
b) recrudescimento da violência e da criminalidade no campo,
c) esgotamento da capacidade de negociação das autoridades constituídas.

A IO-6 identifica que

as invasões de áreas urbanas ou rurais, públicas ou privadas, inclusive rodovias e suas faixas de domínio, constituem, no Brasil, praxe tendente a, na maior parte das vezes, forçar os governos a aprofundar a reforma agrária. Em outras, constituem manobras estratégicas, com fins de natureza política[...] (item 3)

e propõe, no seu conjunto de dispositivos, medidas para impedir que estas atividades políticas aconteçam, prevendo, ainda, que todos os seus dispositivos “aplicam-se ... às ações de movimentos sociais em geral em ocupações pontuais de caráter reivindicatório ou de protesto” (item 4, inciso j). O item 3 da referida instrução (da execução) prevê providências que devem ser tomadas em situação de normalidade, iminente ocupação, ocupação concretizada e de requisição de força policial para apoio no cumprimento de mandado judicial de reintegração.

Em situação de “normalidade” (item 3, inciso b), os comandos deverão manter cadastro atualizado das áreas rurais e urbanas, públicas e particulares, que possam ser consideradas possíveis locais de ocupação, onde constem os dados de acampamentos existentes na região, identificação de possíveis lideranças ou entidades envolvidas em cada acampamento ou assentamento, dados de prédios públicos (citando como exemplo o INCRA e o Ministério da Fazenda) e que possam ser invadidos de maneira súbita e, ainda, dados de prédios e áreas de terras urbanas que possam ser ocupados pelos movimentos sociais, em geral.

Quando ocorrer situação de eminente ocupação, os comandos deverão instalar barreiras policiais nas áreas de acesso aos locais que seriam ocupados e impedir a concretização do ato político (a ocupação) – item 3, incisos c-1 e c-2 da IO-6. A instrução atribui aos comandos regionais da Brigada Militar, ao terem conhecimento do deslocamento de grande número de pessoas, a pé ou em veículos rumo a destino conhecido, o poder de decidir se os mesmos possuem ânimo de invasão, o que caracterizaria a situação de eminente ocupação (item 03, inciso c) e autorizaria emprego de barreiras e o uso da força para impedi-los de promover seu ato político. Portanto, como ocorreu com a Kavala na Alemanha, a própria Brigada é a destinatária da norma que institui uma política de polícia preventiva, visando impedir a realização de protestos políticos (que seriam os atos de ocupação do MST, como a própria instrução reconhece, e outros protestos, sejam de estudantes, professores, do movimento sindical ou social). A Brigada Militar caracterizou como “situação de eminente ocupação”, fato ocorrido em 24 de julho de 2008, quando sem-terras marcharam até a sede do INCRA, em Porto Alegre, exigindo o cumprimento do TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), firmado com o MPF, para o assentamento de mil famílias até abril de 2008 (e que não havia sido, e ainda não foi, cumprido). A brigada militar “interceptou os sem-terra, revistou-os e acompanhou o grupo até a sede regional do INCRA. [...] Lá, para entrar no prédio, foi obtida uma autorização por escrito da superintendência do instituto, caso contrário, a BM não deixaria” e, no dia 28 de julho, um grupo “saiu para participar de um encontro na UFRGS (sobre a criminalização do movimento) e a Brigada Militar decidiu que os que deixaram o prédio do INCRA não poderiam retornar” (MENDELSKI, 2008, p. 2).

Na situação de ocupação concretizada, os comandos devem Isolar a área, conforme [...] o art. 6º do CPP, depois confirmar a propriedade do imóvel e então gerenciar [...] a saída voluntária dos invasores mesmo que não haja ordem judicial para isso (item 3, incisos d-1, d-2 e d-7 da IO-6). Este capítulo da instrução cria uma exceção ao previsto na legislação brasileira, que pode ser caracterizada como desvio de finalidade ou abuso de poder. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que nos casos de esbulho possessório de áreas privadas 13, quando não há emprego de violência contra pessoa, o Estado (polícia, promotores e juízes) somente intervém mediante queixa, ou seja, o sistema jurídico estabelece que a polícia militar só pode agir depois de provocada pelo proprietário, jamais podendo agir “preventivamente” 14. No aspecto civil, a polícia só pode proceder à reintegração de posse de áreas particulares ocupadas, depois de determinado pelo judiciário 15. De outra parte, a Brigada jamais poderia “isolar” 16 áreas privadas nos termos do art. 6º do Código de Processo Penal, pois este trata do “inquérito policial” a ser realizado pela polícia civil, e refere-se ao isolamento do “local do crime”, após a saída e retirada de pessoas para evitar que provas sejam destruídas 17. Um dos exemplos da aplicação deste dispositivo ocorreu, em 04 de junho de 2008, numa ocupação de uma área particular de um hectare por vinte e sete – quatro crianças – sem-terra, na localidade de Águas Claras, em Viamão – RS. Cem policiais militares do Batalhão de Operações Especiais, contando até com helicóptero, foram acionados e contiveram a ocupação. (CORREIO DO POVO, 2008). Segundo os sem-terra, primeiro a área foi isolada, depois a Brigada foi atrás do proprietário da área e o fez registrar queixa para dar “legalidade” à operação. Às 15h41min os manifestantes receberam voz de prisão do comandante do 18º BPM. Depois, sob ordens do então subcomandante-geral da BM, Paulo Roberto Mendes “Todos foram cadastrados e tiveram que assinar o termo circunstanciado”. (ZERO HORA, 2008). Outro exemplo ocorreu em acampamento do MST, em Gramado dos Loureiros (RS), despejado pela BM, em 29 de julho de 2008, das margens da estrada estadual RS324. Segundo afirmado por um proprietário rural, em petição judicial, a BM o procurou para informar que sua propriedade seria alvo de ocupação, motivo pelo qual ingressou com interdito proibitório contra o MST (deferido pela justiça). Segundo os acampados, a BM pressionou o DAER (órgão responsável pela estrada) para ingressar com a reintegração de posse (deferida pela justiça), que autorizou o uso da força e o despejo dos sem-terra. Os despejos foram feitos sem qualquer tipo de negociação.

E, por fim, nas situações de execução do mandado para a ação de retirada dos invasores (item 3, inciso f), a IO-6 estabelece que, se a desocupação for voluntária (item 3, inciso f-1), todos os “invasores” devem ser revistados, devendo ocorrer a apreensão de materiais ilícitos, identificados criminalmente 18 ter lavrados os boletins de ocorrência, e conduzidos à delegacia (item 3, incisos f-1-e). No caso de Reintegração compulsória (item 3, inciso f-2), além da revista, identificação e criminalização, devem ser apreendidos os meios de transporte utilizados na invasão (item 3, incisos f-2 e f). Já nas prescrições diversas (item 4), a instrução estabelece que, na execução do Mandado Judicial, deverá ser estabelecido posto de comando para onde deverão ser conduzidos os políticos que se deslocarem ao local, a imprensa e outros profissionais não-envolvidos diretamente na execução da medida a fim de que não afetem o curso normal das atividades (item 4, inciso b); a instrução determina, ainda, a implementação e manutenção de um Livro de Controle das situações existentes no Estado, que deve integrar a página da PM-3 na Intranet (item 4, inciso i).

A IO-6 generaliza, desta forma, o paradigma da segurança como técnica normal de governo no RS, transformando o estado de exceção em regra geral do sistema. A partir da sua aplicação tem ocorrido a identificação criminal massiva de ativistas e a manutenção de “arquivos sigilosos”, com dados de militantes e integrantes de movimentos sociais. A Constituição Federal brasileira garante ao cidadão, civilmente identificado, o direito de não ser submetido a identificação criminal (art. 5º, LVIII). Idêntico é o teor da lei federal n.º 10.054/2000 que dispõe sobre a identificação criminal e estabelece que

o preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade [...], assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico” (art. 1º)


e que “a prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação” (art. 2º) 19. A lei não autoriza a criação e manutenção de banco de dados “sigilosos” 20, como os que têm sido mantidos pela PM2 gaúcha, e a utilização destes em processos judiciais, como tem feito o MPE, que utilizou nas ações civis públicas, já referidas, dois destes “relatórios”: um chamado relação dos integrantes da via campesina que atuam nas ações dos movimentos sociais nos últimos anos, com os nomes de cerca de quinhentos supostos integrantes do MST e do MMC (Movimento de Mulheres Camponesas); e o outro, chamado principais lideranças que atuaram na marcha do MST em direção a Coqueiros do Sul em 2007, com fotos de sete supostos líderes da marcha, onde, embaixo da foto, pode ler-se “FUNÇÃO: LIDERANÇA” e, em anexo, a “ficha policial” pregressa de cada um deles.

Uma análise menos atenta da IO-6 e o desconhecimento de como ela tem sido aplicada pode induzir a não ver-se nada de “anormal” na mesma, pois ela – à parte do exposto – estabelece, também, o uso de dissuasão através de oficial com perfil de negociador de alto risco (item 3, inciso c-2), determina pela prioridade em estabelecer contatos com autoridades, buscando apoio político para a boa condução dos casos (item 3, inciso d-6) e para gerenciar pela saída voluntária e pacífica dos invasores (item 3, inciso d-7), fala em esclarecer os demandados da intenção da BM numa retirada pacífica (item 3, incisos f-2 e b), em providenciar pela segurança de todos envolvidos (3, incisos f-2 e j), prestar atendimento aos feridos (3, incisos f-2 e g), utilizar ME femininas em mulheres (4, inciso f), prevê um extenso embasamento legal na Constituição Federal e Estadual, legislação federal e estadual (item 2). Estes dispositivos da norma são hipócritas 21, pois com eles tenta-se “mascarar” a instrução com imagens democráticas, aparências de estado de direito, fundadas na lei, constituindo o “texto ideológico” da IO-6 e que esconde seu texto real, o “texto recalcado”, que é a instituição de uma polícia política preventiva, para atuar na repressão a movimentos sociais, como se mostrou, e continuará sendo mostrado, neste texto; como está sendo provado pela forma como, e contra quem, a instrução tem sido usada na prática, na concretude da vida real e dos fatos, alguns dos quais trazemos à baila, só para ilustrar:

  • 28 de novembro de 2007:
    300 integrantes do Movimento dos Trabalhadores Desempregados que ocupavam antiga usina da Corlac são despejados, sem negociação, com uso de força e são obrigados a “marchar” até a delegacia;

  • 04 de março de 2008:
    mulheres da Via Campesina que ocupavam a Fazenda Tarumã, de propriedade da Stora Enso, sem negociação, são despejadas com “ações de força” e “ações de inquietação”, antes da ordem judicial ou queixa do proprietário. Pelo menos 50 mulheres ficaram feridas, entre elas duas grávidas, que tiveram ameaça de aborto devido aos golpes de cassetetes. Uma sem-terra foi presa. Todas as mulheres foram identificadas, tiveram suas carteiras de identidade tomadas pela BM, foram separadas das crianças e dos poucos homens. Um vídeo com imagens de agressões foi confiscado ilegalmente pela Brigada Militar; 

  • 14 de março de 2008:
    sete professores e um estudante são presos e algemados durante manifestação no Centro Administrativo em Porto Alegre; 

  • 20 de maio de 2008:
    a BM impede que estudantes realizem protesto na rampa de acesso da Secretaria Estadual de Educação, em Porto Alegre. Um estudante foi detido temporariamente;

  • 10 de junho de 2008:
    cinco agricultores ficaram feridos durante ocupação da Bunge, em Passo Fundo, durante a jornada nacional contra o agronegócio. A brigada isolou a área, mesmo sem haver ordem de reintegração de posse ou queixa do proprietário. Não houve negociação, apenas bombas de gás e balas de borracha, estas, disparadas na cabeça dos manifestantes; 

     
  • 11 de junho de 2008:
    doze pessoas feridas (um gravemente, com hemorragia interna devido às cacetadas que levou) e outros 12 foram presos durante protesto contra transnacionais e corrupção no governo Yeda. A marcha foi impedida de se deslocar pelas ruas de Porto Alegre.

  • 16 de outubro de 2008 (pela manhã): mais de 200 bancários, em greve e em manifestação frente a agência central do Banrisul, foram dispersados com cassetetes e agressões sem qualquer negociação prévia;

     
  • 16 de outubro de 2008 (pela tarde):
    os participantes da 13ª Marcha dos Sem (Grito dos Excluídos) foram impedidos de realizar ato público em frente ao Palácio Piratini pela tropa de choque da BM, comandada, pessoalmente, pelo Coronel Mendes (comandante geral da BM). Uma professora teve sua perna fraturada e outro manifestante ficou com cortes profundos no pescoço, ambos causados por bombas de efeito “moral”.


No Rio Grande do Sul, aqueles que se opõem ao sistema dominante, não conseguem mais se reunir num determinado local ou realizar uma manifestação, sem a “participação” da Brigada Militar. A IO-6 instaurou uma estrutura policial autônoma e uma política de polícia preventiva semelhante à da KAVALA alemã, e, na prática, instituiu ações policiais “rígidas” em manifestações, idênticas às da época da ditadura militar brasileira, sem, paradoxalmente, revogar a “Constituição”, ou suspender formalmente o “direito de reunião”. Assim a IO-6 instaura um Estado ‘dual’: sem revogar a estrutura do Estado Democrático de Direito, cria uma segunda estrutura (totalitária), que pode existir ao lado da primeira graças à generalização dos dispositivos de exceção; dual também porque segue, ao mesmo tempo, a Lei e sua negação 22.



O silêncio da (in)justiça

“O tamanho da virulência indica o tamanho do combate”
Hegel

Esta seção destina-se a destacar que, apenas, quando existe uma omissão múltipla e generalizada dos mecanismos e instituições do Estado de Direito, criados para fiscalizar e coibir os abusos das forças policiais e garantir os direitos fundamentais, instituições dentre as quais se destaca o Ministério Público, a situação que vem se concretizando no Rio Grande do Sul é passível de ocorrer. Em vários episódios estabeleceu-se a cumplicidade entre os responsáveis pela fiscalização da lei e a ilegalidade, entre a autoridade e o crime.

A omissão da “instituição” Ministério Público do RS pode ser inferida do arquivamento do pedido de instauração de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a IO-6, formulado pela comissão especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (órgão do Estado brasileiro responsável pela investigação de violações de direitos humanas), criada para analisar a situação do Rio Grande do Sul. O parecer jurídico acolhido pelo Procurador Geral de Justiça, concluiu que, tecnicamente, “não se mostra viável questionar a Nota de Instrução Operacional n. 006.1/EMBM/2007 em sede de controle concentrado de constitucionalidade”, propugnando o arquivamento do expediente e não propondo qualquer outra medida contra a IO-6.

A “imparcialidade” que tem caracterizado as ações de juízes e promotores, em especial, da “República de Carazinho” lembra a de Le Chapelier. Em 14 de abril de 1791, a União Fraterna dos Trabalhadores em Construção de Paris tentou firmar acordo com os empreiteiros sobre a fixação de um salário mínimo. Os empresários não aceitaram firmar acordo e afirmaram que o movimento pretendia “impor pela força seus próprios pedidos”, constituindo “um atentado aos direitos do homem e à liberdade dos indivíduos”. Os trabalhadores apresentaram, então, uma petição à municipalidade para que esta interviesse a seu favor. O prefeito de Paris interveio publicando manifesto, por meio do qual acusou os que participavam do movimento de “refratários à lei, inimigos da liberdade e puníveis como perturbadores da paz e da ordem pública”. Em 14 de junho, o deputado Le Chapelier apresentou projeto de lei à Assembléia Nacional, acolhendo as pretensões dos empresários de que o direito à liberdade de reunião, sancionada pela Declaração dos Direitos do Homem, não permitia aos cidadãos pertencentes a determinadas profissões de se reunirem tendo em vista seus pretensos interesses comuns. A lei Le Chapelier, aprovada em 17 de junho de 1791, proibiu “imparcialmente”, quer “associações operárias”, para provocar aumento no salário, quer as “coalizões patronais”, para reduzi-los. O exemplo da França foi seguido pela Inglaterra em 1800. Os motivos dessas leis são os interesses de classe; a burguesia francesa, depois de ter conquistado o poder com o auxílio do Quarto Estado, não pretendia dividir com este as vantagens da nova posição. Para os liberais, a liberdade, proclamada pela Declaração dos Direitos do Homem, era o direito de propriedade e de livre concorrência. Para os operários, liberdade era o direito de ter uma vida mais digna (BENEVOLO, 2006, p. 19-21).

Os liberais franceses, assim como os liberais carazinhenses, tomaram posição da defesa da “ordem” e da propriedade, embora manifestem “imparcialidade” em suas petições. A Constituição Federal fala, em seu art. 3º, I, da justiça social como objetivo fundamental da República brasileira, mas fala também em legalidade, tanto em seu art. 5º, II, como no caput do art. 37. Há casos, porém, em que ordem e justiça, enquanto valores, mostram-se incompatíveis e somos obrigados a tomar uma posição, para um ou para outro lado. A coluna do escritor gaúcho Luis Fernando Veríssimo, publicada no dia 03/06/08 no jornal O GLOBO, faz boa reflexão sobre este conflito axiológico, lembrando que Goethe disse preferir a injustiça à desordem. Veríssimo afirma que “quem acha que desordem é pior do que injustiça tem do que se queixar, e a que recorrer”. Esse é o caso dos latifundiários integrantes da FARSUL, que se regozijaram com o interdito proibitório da comarca, que lhes foi extremamente favorável, pois tem do que se queixar e a quem recorrer tendo interesse apenas em manter as coisas como estão: não precisam se manifestar. Situação diferente é a dos sem-terra, que precisam se organizar em movimento e realizar protestos para tentar mudar de mãos alguns grãos de terra brasileiros.

O que temos visto é que setores do Poder Judiciário e do Ministério Público 23 - para não fazermos uma generalização grosseira, afirmando que “toda” a instituição tenha adotado esta postura -  geralmente por intermédio de seus integrantes que atuam e possuem jurisdição sobre áreas de conflito (como Carazinho, Canoas, Pedro Osório e São Gabriel, no caso do MST; ou Nonoai e Planalto, no caso dos atingidos por barragens), estão preferindo defender os denunciados, na maioria dos casos, omitindo-se de seu papel de fiscalizar e punir os abusos policiais (no caso do MPE), quando não tem agido contra os denunciantes, sendo cúmplices de crimes, como no caso da utilização dos “relatórios secretos” da BM pelo MPE. Tudo isso nos faz lembrar, novamente, da ditadura militar brasileira, época de amar o Brasil, como ele estava, ou deixá-lo, supostamente terminada em 1985, época em que a “lei” era empregada, com “beneplácito do tribunal”,

para perseguir operários, jornalistas estudantes e religiosos por fatos que nada têm a ver com a segurança do Estado. O processo contra os metalúrgicos de São Paulo por realização de greve pacífica sem qualquer conotação política foi apenas um escândalo. É verdade que o tribunal terminou declarando a incompetência da Justiça Militar, mas permitiu, por tempo intolerável, que aquele processo vicejasse. Os líderes metalúrgicos foram submetidos à prisão cautelar e depois à prisão preventiva, pondo-se escandalosamente a Justiça Militar do lado dos patrões. (FRAGOSO, 2008).


Final

Poderíamos afirmar que a década de maior “tolerância” para com as pressões populares, sindicais, de ecologistas, indígenas etc, naturais numa sociedade democrática – e que coincidiu com o momento em que estas pressões foram maiores e mais fortes e com a existência de uma ordem constitucional democrática – está sendo solapada pela ideologia do excepcionalismo 24, que parece afirmar-se como regra geral das democracias ocidentais.

Os novos liberais, cinicamente assumidos ou hipocritamente mascarados, os que preferem a injustiça à desordem, que querem perpetuar nossas sociedades divididas em classes, mas não admitem que hajam conflitos nela, vinculam-se todos à tradição liberal de democracia, a qual, segundo a filósofa brasileira Marilena Chauí (2006), lembrando Espinosa, vê a democracia como o regime da lei e da ordem para a garantia das liberdades individuais, o que redunda na tentativa de conter os conflitos sociais. Esquecem, segundo a filósofa, que democracia, mais que respeito às leis estabelecidas, é conflito. A democracia é a única forma da política que considera o conflito legítimo. Segundo Espinosa, a boa política se dá quando a esperança (“uma alegria inconstante nascida da idéia de uma coisa futura ou passada”) vence o medo (“uma tristeza inconstante da idéia de uma coisa futura ou passada”) e permite que a concórdia supere a discórdia entre os homens. Mas não qualquer concórdia, há que ser uma concórdia democrática, ou seja, um regime em que os cidadãos não estejam submetidos a nenhum poder tirânico. A paz não é a simples ausência de guerra. Uma cidade na qual a paz depende da inércia dos súditos deve mais corretamente ser chamada de solidão que de cidade (CHAUÍ, 2006). Daí, a possibilidade de unir a idéia de concórdia com a possibilidade de conflito, própria à democracia:

Em vez de segurança (que, para Espinosa, seria a alegria da esperança sem ameaça do medo), o poder de um só reintroduz a contingência num nível mais profundo, porque tudo parece depender da vontade caprichosa de um só. Isso produz, sem cessar, a insegurança e a instabilidade. (CHAUÍ, 2006).

Neste contexto, de hegemonia da concepção liberal de democracia no RS, de prevalência da ordem sobre a justiça, generalização do paradigma da segurança como técnica normal de governo e da tentativa de sufocar os conflitos sociais resultantes da nossa sociedade dividida em classes, devemos defender, como defendia Heleno Fragoso na época da ditadura militar, que o que realmente proporciona segurança, e que caracteriza um regime democrático, é a máxima aplicação possível da esfera de liberdade e de tolerância com aqueles que se opõem ao sistema dominante, exortando o poder judiciário e o ministério público para que não façam parte do aparelho repressivo, que se põe a serviço da classe dominante, no estado de exceção em que vivemos, e que é, na verdade, e infelizmente, a regra geral.

* Leandro Gaspar Scalabrin é da Comissão de Direitos Humanos de Passo Fundo. E-mail: leandroscalabrin@via-rs.net



NOTAS

[1] “Así pues, hablaríamos de una primera etapa normativa, en la que principalmente se generan tratados y convenciones internacionales sobre derechos humanos; de una segunda etapa de construcción institucional, en la que además de continuar con la labor normativa se crean toda una serie de instituciones para la protección de los derechos humanos; de una tercera etapa posterior a la guerra fría, caracterizada por una inicial despolitización de los derechos humanos; y por último una cuarta etapa de seguridad internacional, en la que el principio de la seguridad se convierte en el motor principal de los derechos humanos, relegando el ejercicio de la mayoría de ellos bajo la necesidad colectiva de asegurar la seguridad”. (LÓPEZ, op. cit).

[2] A presunção de culpa matou o brasileiro Jean Charles, de traços não tão muçulmanos assim, no Reino Unido, onde a Scotland Yard primeiro atirou para depois ver se o mesmo era um terrorista com uma bomba.

[3] Federação representativa dos sindicatos rurais, ou seja, dos proprietários de terra.

[4] Alusão à Comarca de Carazinho, no estado do Rio Grande do Sul, jurisdição que abrange os Municípios de Carazinho, Almirante Tamandaré do Sul, Coqueiros do Sul e Santo Antônio do Planalto.

[5] Outra decisão semelhante a esta foi proferida, em 10 de agosto de 2007, pelo juiz da comarca de Itapecerica da Serra – SP, que concedeu liminar proibindo o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto de realizar acampamentos em áreas públicas do Município (ruas, praças, prédios). A inicial foi instruída com o decreto municipal n. 1980 de 18-05-07 que decreta a existência de situação anormal provocada por ações de desordem pública, social e política em toda a extensão geográfica do Município.

[6] A vertente das ações carazinhenses está configurada na quarta etapa identificada por López, pois coloca a “segurança pública” acima dos outros direitos humanos, o direito à reforma agrária e o direito de moradia das famílias, que acabaram despejadas e ficaram sem ter onde dormir por vários dias, quando choveu e ocorreram as temperaturas mais baixas do ano. Um idoso faleceu por problemas de saúde, nos dias seguintes ao despejo.

[7] As ações afirmam que os acampamentos de sem terras existentes nas proximidades destas quatro fazendas são responsáveis por inúmeros delitos praticados contra elas, embora não existam provas nem condenações criminais contra integrantes do MST, constituindo – junto com a utilização do termo réus (do direito penal) em ações civis públicas – aplicação da “presunção de culpa” também neste caso.

[8] O autor, partindo da famosa frase usada por Marx, a fim de traçar os contornos do desconhecimento ideológico, “Eles não sabem, mas o fazem”, chega à conclusão de que no cinismo “eles sabem o que fazem, e continuam a fazê-lo”. O cinismo seria a razão de nossa época, dita pós-ideológica, onde o poder aprendeu a rir de si mesmo, o que lhe permitiu revelar o segredo de seu funcionamento e continuar a funcionar como tal. “O capitalismo nada oferece a crer, o cinismo é sua moralidade”. (SAFATLE, op. cit., p. 69 e 92).

[9] O presidente George W. Bush em uma conferência de imprensa em 17 de setembro de 2001 em resposta a uma questão que dizia respeito às táticas das forças americanas na guerra ao terrorismo afirmou: "Não há regras" (there are no rules). Apud MAIONE DE SOUZA, Emerson. Ordem e Justiça na Sociedade Internacional Pós-11 De Setembro. I Simpósio Em Relações Internacionais do Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais Santiago Dantas (UNESP, UNICAMP e PUC-SP) 12 a 14 de novembro de 2007.

[10] Com o AI-5, o governo teve amparo “legal” para, entre outras medidas: fechar o congresso, cassar mandatos, suspender direitos políticos, demitir compulsoriamente funcionários públicos, demitir juízes, decretar estado de sítio sem consultar outros poderes, confiscar bens, suspender a garantia ao hábeas corpus, proibir que o AI-5 fosse questionado na justiça (FIGUEIREDO, 2005). A proporção a ser resguardada é que a IO-6, como se verá, não prevê nenhuma destas medidas.

[11]Então ditador brasileiro que tomou o poder por meio do golpe de 1º de abril de 1964.

[12] Em outubro de 2007, Comandante Geral do Estado Maior da Brigada Militar, nomeado pela governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

[13] Art. 161, II do Código Penal, tipo penal no qual são enquadradas as ocupações e protestos realizados pelo movimento sindical ou social para reivindicar direitos.

[14] Nestes casos, de ocupações de áreas particulares, a polícia só poderia agir “de ofício” se houvesse violência contra pessoa – o que a polícia não tem como saber antes da ocupação se concretizar! Mesmo no caso de violência, como a polícia poderá saber da ocorrência antes de alguém a comunicar?

[15] O sistema jurídico brasileiro permite que o proprietário – com seus próprios meios – realize desforço imediato para reaver a posse, não o permitindo todavia que as forças policias assim o façam.

[16] Este “isolamento”, na prática, tem consistido na prisão temporária de todos os manifestantes no local do protesto, cercando este mesmo com enormes contingentes policiais dos batalhões de choque, cortando alimentação e água.

[17] A norma da brigada até parece piada de português: a lei diz “isolar” o “local do crime” para que ninguém mexa em nada; a brigada isola o “local do crime” com todo mundo dentro. Na realidade, tentou-se encontrar um fundamento legal para a ação abusiva, isto fica claro quando se vê na IO-6 que a finalidade do isolamento é evitar “que um maior contingente de invasores se agregue ao já existente” (item 3, inciso d-1).

[18] Novamente a norma cita como base legal o art. 6º, do código de processo penal, que é inaplicável à situação pretendida pois trata da identificação de indiciado pela autoridade da polícia civil pelo processo datiloscópico, e não da elaboração de cadastro de integrantes e lideranças de movimentos sociais para fim de repressão das organizações como vem sendo feito pela brigada.

[19] O Supremo Tribunal de Justiça tem ratificado os termos literais da lei. STJ - RHC 12965 (DF - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 10.11.2003) e RHC 12969 (DF - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 20.09.2004).

[20] Os arquivos secretos assemelham-se aqueles mantidos pelo DOPS na ditadura militar.

[21] A hipocrisia “prova seu respeito pelo dever e pela virtude tomando-lhes a aparência e utilizando-os como máscara para sua própria consciência, assim como para a consciência alheia” (HEGEL). A hipocrisia é uma das múltiplas máscaras da insinceridade dos que escondem a particularidade do interesse por meio da universalidade do dever; máscara que cai mediante uma crítica capaz de desvelar os verdadeiros interesses por trás da aparência de universalidade, confrontado assim o “texto ideológico” com o “texto recalcado” (Safatle, op. cit., p. 29).

[22] A mesma dualidade instaura o Decreto Estadual n. 45.959 de 28-10-08 que, sem revogar o direito de greve dos servidores públicos estaduais, considera como “falta injustificada” os dias não trabalhados em virtude de greve ou paralisação. A “segunda estrutura” criada pelo decreto determina que os chefes das repartições públicas estão proibidos de atestar efetividade dos servidores públicos grevistas sob pena de responsabilidade penal, assim como, os colegas dos servidores grevistas que tiverem conhecimento de paralisação de outros trabalhadores, e estabelece ainda, a instauração de sindicância contra o servidor que “faltar ao serviço” por mais de 30 dias por motivo de “falta não justificada”, ou seja, por motivo de greve (tal sindicância possibilita a demissão do servidor). Considerar greve como “falta injustificada” além da não remuneração dos dias têm conseqüências nas férias, 13º salário, vale-refeição, auxílio transporte, promoções e licença-prêmio dos servidores. Em 2008 os professores estaduais realizaram diversas paralisações, assim como, os servidores da SUSEPE (serviços penitenciários) fizeram uma greve de 40 dias. Os servidores da polícia civil haviam anunciado estado de greve alguns dias antes do decreto e, no mês anterior (setembro), os servidores do judiciário (SINTRAJUFE) tinham sido “advertidos” pelo Tribunal de Justiça que seria cortado o ponto dos servidores que participassem de paralizações (o que não ocorreu, por ausência de previsão legal). Como preparação ao decreto, em setembro, o governo do Estado cassou a liberação de dirigentes do CPERS-Sindicato (magistério).

[23] A parcialidade destas instituições e dos meios de comunicação podem ser percebidos pois existem inúmeras “forças tarefas” do MPE: combate às drogas, corrupção e ao crime organizado, defesa do meio ambiente, patrimônio histórico, mas nenhuma contra a criminalização de movimentos sociais (mesmo após todas denúncias apresentadas). Tratamento diferente é dado a outras denúncias apresentadas contra os movimentos sociais: “ONGs entram na lista.... (o) Ministério Público de Contas ... encaminhou ... representação solicitando investigação do uso de recurso públicos por ONGs lidadas à reforma agrária e à reassentamentos no Estado” (CORREIO DO POVO, 2008).

[24] Ideologia que guia tanto a política externa e de segurança dos EUA, depois de 11 de setembro de 2001 (DUNNE, 2007), como a política de segurança pública do RS depois de 2007 - quando Yeda Rorato Crusius assumiu o cargo de Governadora do Estado.




REFERÊNCIAS

BM desocupa área invadida pelo MST. Zero Hora, Porto Alegre, 04 junh. 2008.

BENEVOLO, Leonardo. História da Arquitetura Moderna. 4. ed., São Paulo: Perspectiva, 2006, p. 19-21.

BRASIL: Nunca Mais. Petrópolis, Vozes, 1985, p. 60-64. Disponível em: <http://www.fundacaoperseuabramo.org.br/especiais/ai5/brasil.htm>. Acesso em: 27 out. 2008.

Cem PMS contêm ocupação de 27 sem-terra em viamão. Correio do Povo, Porto Alegre, 04 junh. 2008.

CHAUÍ, Marilena.  Chauí defende veia conflituosa da democracia. Folha de São Paulo, São Paulo, 25 ago. 2006. Ilustrada, Caderno E-4.

COVARDES! O bancário: Sindibancários, Porto Alegre, ano 75, n. 29, 17 out 2008, capa.
 
DUNNE, Tim. Escola inglesa de relações internacionais. Apud MAIONE DE SOUZA, Emerson. Ordem e Justiça na Sociedade Internacional Pós-11 de Setembro. In: I SIMPÓSIO EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS SAN TIAGO DANTAS, São Paulo: UNESP, UNICAMP e PUC-SP, 2007. Disponível em: <http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br/br/simp/artigos/souza.pdf>. Acesso em: 27 out. 2008.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DECRETO ESTADUAL 45.959, de 28-10-08.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Nota de Instrução Operacional n. 006.1/EMBM/2007.
 
Expediente administrativo SPI N. PR.00001.024942008-3, Ministério Público do RS, Assessoria Jurídica, setembro 2008.
 
FIGUEIREDO, Lucas. Ministério do Silêncio – A história do serviço secreto brasileiro de Washington Luís a Lula (1927-2005). Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 179-180.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Para uma interpretação democrática da Lei de Segurança Nacional. Net, Rio de Janeiro, out. 2008. Seção artigos jurídicos. Disponível em: <http://www.fragoso.com.br/cgi-bin/heleno_artigos/arquivo39.pdf>. Acesso em: 27 out. 2008.

GENSCHEL, Corinna; STOLLE, Peer. A criminalização de movimentos sociais na Alemanha – um resumo. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SOCIAIS E PROTESTOS SOCIAIS, realizado pela Rede Social de Justiça e Direitos Humanos e pelo Instituto Rosa Luxemburgo, 2008, São Paulo.

Interditos proibitórios desnecessários. Correio do Povo, Porto Alegre, 04 out. 2008, p. 7.

LÓPEZ, Mikel Berraondo. Los Derechos Humanos ante el nuevo milenio. Evolucion y retos para la nueva era de la seguridad. In: Mikel Berraondo López. Los derechos humanos en la globalización. Mecanismos de garantía y protección, Alberdanía, San Sebastián, 2004 (tradução livre).

MALDOS, Paulo. Sombras da ditadura militar pairam sobre Raposa Serra do Sol. Brasília: CIMI, 2008 (mimeo).

MENDELSKI, Rogério. Invasão com Licença. O Nacional, Passo Fundo, 04 de ago. 2008, p. 2.
ONGs entram na lista. Correio do Povo, Porto Alegre, 04 out. 2008, p. 2.
 
PASSOS, José Meirelles. Um país em busca de Rumo. O globo, Rio de Janeiro, 02 de Nov. 2008, p. 2 (caderno eleições americanas).
 
PODER JUDICIÁRIO. Justiça Estadual do RS. Processo n. 10800091645 (Comarca de Canoas). Processo n. 10800004352 (Comarca de Pedro Osório). Processo n. 10800004352 (Comarca de São Gabriel). Processo n. 1.08.0002730-7 (Comarca de Carazinho). Processo n. 1.07.0006438-3 (Comarca de Carazinho). Processo n. 1.06.0001436-9 (Comarca de Planalto). Processo n. 1.07.0000457-2 (Comarca de Panambi).
 
PODER JUDICIÁRIO. Justiça Federal do RS. Processo n. 2007.71.18.000178-3 (Circunscrição Judiciária de Carazinho).
 
PODER JUDICIÁRIO. Justiça Estadual de SC. Processo n. 059.06.001281-0 (Comarca de São Carlos).
 
PODER JUDICIÁRIO. Justiça Estadual de SP. Processo n. 268.01.2007.007131-7 (Comarca de Itapecerica da Serra).
SAFATLE, Vladimir. Cinismo e falência da crítica. São Paulo: Boitempo, 2008, p. 87-8.
YEDA: o uso da violência não irá impedir a luta dos trabalhadores. Sineta : CPERS, Porto Alegre, out 2008, contracapa.
Setembro
D S T Q Q S S
      1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30